STF AI 253797 AgR-AgR-ED-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: O embargante, entendendo que houve
irregularidade na publicação de decisão monocrática, deveria tê-la
argüido no primeiro momento em que interviu no feito. Assim,
silente quanto à possível nulidade da intimação quando da
interposição do regimental, mostra-se tardia essa alegação somente
em sede de embargos de declaração a ele opostos.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
O embargante, entendendo que houve
irregularidade na publicação de decisão monocrática, deveria tê-la
argüido no primeiro momento em que interviu no feito. Assim,
silente quanto à possível nulidade da intimação quando da
interposição do regimental, mostra-se tardia essa alegação somente
em sede de embargos de declaração a ele opostos.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.05.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00124 EMENT VOL-02075-07 PP-01388
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE. : AMARO GONZAGA PINTO FILHO
ADVDOS. : MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ E OUTROS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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