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Jurisprudência


STF AI 253797 AgR-AgR-ED-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
O embargante, entendendo que houve irregularidade na publicação de decisão monocrática, deveria tê-la argüido no primeiro momento em que interviu no feito. Assim, silente quanto à possível nulidade da intimação quando da interposição do regimental, mostra-se tardia essa alegação somente em sede de embargos de declaração a ele opostos. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.05.2002.

Data do Julgamento : 28/05/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00124 EMENT VOL-02075-07 PP-01388
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE. : AMARO GONZAGA PINTO FILHO ADVDOS. : MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ E OUTROS EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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