STF AI 25400 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
É inadmissível, por convenção das partes, prorrogar-se o prazo para interposição de recurso. Inaplicável à espécie a suspensão da instância prevista no art. 197, II, do C.P.Civil. R.E. incabível.
Ementa
É inadmissível, por convenção das partes, prorrogar-se o prazo para interposição de recurso. Inaplicável à espécie a suspensão da instância prevista no art. 197, II, do C.P.Civil. R.E. incabível.Decisão
Negaram provimenton contra o voto do Ministro Victor Nunes.
Data do Julgamento
:
12/09/1961
Data da Publicação
:
DJ 09-11-1961 PP-02498 EMENT VOL-00483-02 PP-00293
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
AGRAVANTE: JOSÉ DOS SANTOS & CIA . LTDA.
AGRAVADO: JOÃO MORAES
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