STF AI 254242 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- O artigo 40, § 5º, da Constituição determina que "o
benefício por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior". Portanto, o pensionista
tem direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, e, se
nos proventos a que este teria direito se teve como incluída verba
indevida, o dispositivo constitucional diretamente violado foi o do
§ 4º desse mesmo artigo 40 que é o que disciplina a extensão de
benefícios ou vantagens dos servidores em atividade aos proventos
dos servidores inativos, e só depois de verificada essa ofensa é que
a exclusão da vantagem indevida terá repercussão na pensão. No
caso, o acórdão recorrido não examinou a questão à luz do artigo 40,
§ 4º, da Constituição Federal, nem este foi atacado em combinação
com o § 5º desse mesmo dispositivo constitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O artigo 40, § 5º, da Constituição determina que "o
benefício por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior". Portanto, o pensionista
tem direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, e, se
nos proventos a que este teria direito se teve como incluída verba
indevida, o dispositivo constitucional diretamente violado foi o do
§ 4º desse mesmo artigo 40 que é o que disciplina a extensão de
benefícios ou vantagens dos servidores em atividade aos proventos
dos servidores inativos, e só depois de verificada essa ofensa é que
a exclusão da vantagem indevida terá repercussão na pensão. No
caso, o acórdão recorrido não examinou a questão à luz do artigo 40,
§ 4º, da Constituição Federal, nem este foi atacado em combinação
com o § 5º desse mesmo dispositivo constitucional.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.06.2000.
Data do Julgamento
:
06/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00011 EMENT VOL-01998-11 PP-02325
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO
AGDAS. : FRANCINET DE CASTRO MAGNO E OUTRAS
ADV. : FRANCISCO APRIGIO DA SILVA
Mostrar discussão