STF AI 254326 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem os da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o aresto extraordinariamente
recorrido extinguiu o processo, sem exame do mérito, por
fundamentos infraconstitucionais, o que inviabiliza o R.E.,
que também não se presta para o reexame de provas.
3. E, como salientado na decisão agravada, pacífica
a jurisprudência desta Corte, ao não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, quais as que levam à extinção do
processo, sem exame do mérito, como ocorreu, no caso.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem os da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o aresto extraordinariamente
recorrido extinguiu o processo, sem exame do mérito, por
fundamentos infraconstitucionais, o que inviabiliza o R.E.,
que também não se presta para o reexame de provas.
3. E, como salientado na decisão agravada, pacífica
a jurisprudência desta Corte, ao não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, quais as que levam à extinção do
processo, sem exame do mérito, como ocorreu, no caso.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 19.02.2002.
Data do Julgamento
:
19/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00040 EMENT VOL-02063-04 PP-00762
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SÃO PAULO
ADVDOS. : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS
AGDOS. : BRISTOL HOTÉIS LTDA E OUTROS
ADV. : FÁBIO MOURÃO SANDOVAL
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