STF AI 254540 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição,
porque não teria sido respeitado Decreto-Lei, é alegação de ofensa
indireta à Carta Magna por demandar o exame prévio de texto
infraconstitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
- Quanto à pretendida violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna, sob a alegação de infringência ao ato jurídico perfeito
e ao direito adquirido, é ela improcedente, porque o citado
dispositivo é norma de direito intertemporal para vedar que a lei
nova prejudique direito adquirido sob o império da lei anterior ou
ato jurídico que se tenha aperfeiçoado antes daquela, o que, no
caso, não se alega. Saber, independentemente de questão de direito
intertemporal, se foi violado, ou não, direito que se adquiriu pelo
preenchimento da hipótese de incidência de uma lei é matéria que se
resolve no terreno da legalidade e não da constitucionalidade. E,
igualmente, verificar se o ato jurídico devidamente aperfeiçoado
foi, ou não, observado é também questão que se situa exclusivamente
no terreno infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição,
porque não teria sido respeitado Decreto-Lei, é alegação de ofensa
indireta à Carta Magna por demandar o exame prévio de texto
infraconstitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
- Quanto à pretendida violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna, sob a alegação de infringência ao ato jurídico perfeito
e ao direito adquirido, é ela improcedente, porque o citado
dispositivo é norma de direito intertemporal para vedar que a lei
nova prejudique direito adquirido sob o império da lei anterior ou
ato jurídico que se tenha aperfeiçoado antes daquela, o que, no
caso, não se alega. Saber, independentemente de questão de direito
intertemporal, se foi violado, ou não, direito que se adquiriu pelo
preenchimento da hipótese de incidência de uma lei é matéria que se
resolve no terreno da legalidade e não da constitucionalidade. E,
igualmente, verificar se o ato jurídico devidamente aperfeiçoado
foi, ou não, observado é também questão que se situa exclusivamente
no terreno infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2000.
Data do Julgamento
:
11/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00021 EMENT VOL-01990-03 PP-00671
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS
AGDA. : USINA CATENDE S/A
AGDOS. : JOSÉ EPIFÂNIO RODRIGUES E OUTROS
Mostrar discussão