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Jurisprudência


STF AI 254540 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, porque não teria sido respeitado Decreto-Lei, é alegação de ofensa indireta à Carta Magna por demandar o exame prévio de texto infraconstitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. - Quanto à pretendida violação ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, sob a alegação de infringência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, é ela improcedente, porque o citado dispositivo é norma de direito intertemporal para vedar que a lei nova prejudique direito adquirido sob o império da lei anterior ou ato jurídico que se tenha aperfeiçoado antes daquela, o que, no caso, não se alega. Saber, independentemente de questão de direito intertemporal, se foi violado, ou não, direito que se adquiriu pelo preenchimento da hipótese de incidência de uma lei é matéria que se resolve no terreno da legalidade e não da constitucionalidade. E, igualmente, verificar se o ato jurídico devidamente aperfeiçoado foi, ou não, observado é também questão que se situa exclusivamente no terreno infraconstitucional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2000.

Data do Julgamento : 11/04/2000
Data da Publicação : DJ 12-05-2000 PP-00021 EMENT VOL-01990-03 PP-00671
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS AGDA. : USINA CATENDE S/A AGDOS. : JOSÉ EPIFÂNIO RODRIGUES E OUTROS
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