STF AI 254903 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO DE
OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE SE CONFIGUROU, ORIGINARIAMENTE, NO PRÓPRIO
ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPRESCINDIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua a
exigir, como pressuposto necessário à adequada interposição do
recurso extraordinário, que o acórdão recorrido tenha efetivamente
examinado, de modo explícito, a controvérsia constitucional.
- Na hipótese em que a alegada situação de litigiosidade
constitucional tenha surgido, originariamente, no próprio acórdão
recorrido, é imprescindível a oposição dos pertinentes embargos
declaratórios, para que o tema constitucional seja expressamente
enfrentado pelo Tribunal de origem. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO DE
OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE SE CONFIGUROU, ORIGINARIAMENTE, NO PRÓPRIO
ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPRESCINDIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua a
exigir, como pressuposto necessário à adequada interposição do
recurso extraordinário, que o acórdão recorrido tenha efetivamente
examinado, de modo explícito, a controvérsia constitucional.
- Na hipótese em que a alegada situação de litigiosidade
constitucional tenha surgido, originariamente, no próprio acórdão
recorrido, é imprescindível a oposição dos pertinentes embargos
declaratórios, para que o tema constitucional seja expressamente
enfrentado pelo Tribunal de origem. Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02022-02 PP-00305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : VANESSA SARAIVA DE ABREU
AGDOS. : RAFAEL DONATO E OUTROS
ADVDOS. : VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS
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