STF AI 255355 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Indexação
PC1201 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), MATÉRIA CONSTITUCIONAL,
OFENSA, INDIRETA, NORMA INFRACONSTITUCIONAL, PLANO COLLOR,
REAJUSTE SALARIAL, CONCESSÃO, PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA.
AD2471 , POLICIA CIVIL, VENCIMENTOS, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI
LOCAL, INAPLICAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00021 INC-00014 ART-00102 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-DIS LEI-000038 ANO-1989
(DF).
LEG-DIS LEI-000117 ANO-1990
(DF).
Observação
Número de páginas: (06).
Análise:(MML).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 21/05/01, (SVF).
Alteração: 05/04/02, (MLR).
Alteração: 13/12/2017, ALS.
Data do Julgamento
:
29/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00072 EMENT VOL-02026-08 PP-01727
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTES. : EULER COSTA VIDIGAL E OUTROS
ADVDOS. : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
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