STF AI 255362 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO INOMINADO - RAZÕES. As razões do agravo devem
estar dirigidas de modo a infirmar a decisão atacada. Incumbe às
partes colaborar com o Judiciário, quando menos na defesa dos
próprios interesses. Descabe adotar o vezo de reportar-se sem
análise das premissas em que esteiada tal decisão, aos fundamentos
do recurso apreciado.
Ementa
AGRAVO INOMINADO - RAZÕES. As razões do agravo devem
estar dirigidas de modo a infirmar a decisão atacada. Incumbe às
partes colaborar com o Judiciário, quando menos na defesa dos
próprios interesses. Descabe adotar o vezo de reportar-se sem
análise das premissas em que esteiada tal decisão, aos fundamentos
do recurso apreciado.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Data do Julgamento
:
11/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00012 EMENT VOL-01998-12 PP-02468
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO
AGDOS. : DEISE MENDRONI DE MENEZES E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO E OUTROS
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