STF AI 255364 ED / AC - ACRE EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que contra despacho monocrático em agravo de instrumento não são
cabíveis embargos de declaração, que devem ser conhecidos como
agravo regimental.
- Improcedência da alegação de que as questões relativas
aos incisos LIV, LV e XXXIV, "a", do artigo 5º da Constituição
tenham sido preqüestionadas.
- Falta de ataque ao fundamento do despacho agravado
quanto ao fundamento do despacho agravado no que diz respeito à
ofensa indireta ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna.
Embargos de declaração que são conhecidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que contra despacho monocrático em agravo de instrumento não são
cabíveis embargos de declaração, que devem ser conhecidos como
agravo regimental.
- Improcedência da alegação de que as questões relativas
aos incisos LIV, LV e XXXIV, "a", do artigo 5º da Constituição
tenham sido preqüestionadas.
- Falta de ataque ao fundamento do despacho agravado
quanto ao fundamento do despacho agravado no que diz respeito à
ofensa indireta ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna.
Embargos de declaração que são conhecidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 22.02.2000.
Data do Julgamento
:
22/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00025 EMENT VOL-01983-13 PP-02728
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : ALFONSO ZAPPAROLI
ADVDOS.: CÉLIA REGINA ZAPPAROLLI E OUTRO
EMBDOS.: SILVAN LAZAR
ADVDOS.: KALIL ROCHA ABDALLA E OUTRO
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