STF AI 255462 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREMISSAS. O recurso
extraordinário é examinado à luz das premissas constantes do acórdão
impugnado. Revelando a peça a preclusão maior quanto a certa
controvérsia, descabe concluir de forma contrária para, então, ter-
se como adequado o extraordinário.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREMISSAS. O recurso
extraordinário é examinado à luz das premissas constantes do acórdão
impugnado. Revelando a peça a preclusão maior quanto a certa
controvérsia, descabe concluir de forma contrária para, então, ter-
se como adequado o extraordinário.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª.
Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2000 PP-00120 EMENT VOL-02004-02 PP-00389
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDOS. : CLEON CORDEIRO RIBAS E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO ROCHA VIRMOND E OUTROS
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