STF AI 256057 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. O agravo de
instrumento há de estar formado com as peças obrigatórias e as
indispensáveis à compreensão da controvérsia. Inexistência de
desrespeito à Carta da República, no que assim se concluiu.
DIREITO - ORGANICIDADE. O Direito é orgânico e
dinâmico, não cabendo a inovação.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. O agravo de
instrumento há de estar formado com as peças obrigatórias e as
indispensáveis à compreensão da controvérsia. Inexistência de
desrespeito à Carta da República, no que assim se concluiu.
DIREITO - ORGANICIDADE. O Direito é orgânico e
dinâmico, não cabendo a inovação.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª.
Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00074 EMENT VOL-02006-04 PP-00856
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE
ADVDOS. : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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