STF AI 256382 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DE
RECURSO
ESPECIAL COMPATÍVEL COM OS PRESSUPOSTOS ABSTRATOS DE ADMISSIBILIDADE
(CF, ART. 105, III) - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA
"REEXAME DAS PREMISSAS CONCRETAS" EM QUE SE ASSENTA O ACÓRDÃO
RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.
- Mostra-se incabível o recurso extraordinário que tiver
por objeto o "reexame
das premissas concretas" em que se assentou o julgamento de recurso
especial,
efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente naquelas
hipóteses em
que o acórdão emanado dessa Alta Corte judiciária revelar-se
plenamente compatível
com os pressupostos abstratos de admissibilidade referidos no art. 105
, III, da Carta
Política. Precedentes.
- Essa diretriz jurisprudencial, firmada pela Suprema
Corte, em tema de
recurso especial, nada mais reflete senão a necessidade jurídica de se
preservar
a posição institucional que o Superior Tribunal de Justiça, em sua
condição
eminente de guardião do direito federal comum (RTJ 156/288-289),
ostenta no
âmbito do sistema normativo delineado no texto da própria Constituição
da
República.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DE
RECURSO
ESPECIAL COMPATÍVEL COM OS PRESSUPOSTOS ABSTRATOS DE ADMISSIBILIDADE
(CF, ART. 105, III) - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA
"REEXAME DAS PREMISSAS CONCRETAS" EM QUE SE ASSENTA O ACÓRDÃO
RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.
- Mostra-se incabível o recurso extraordinário que tiver
por objeto o "reexame
das premissas concretas" em que se assentou o julgamento de recurso
especial,
efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente naquelas
hipóteses em
que o acórdão emanado dessa Alta Corte judiciária revelar-se
plenamente compatível
com os pressupostos abstratos de admissibilidade referidos no art. 105
, III, da Carta
Política. Precedentes.
- Essa diretriz jurisprudencial, firmada pela Suprema
Corte, em tema de
recurso especial, nada mais reflete senão a necessidade jurídica de se
preservar
a posição institucional que o Superior Tribunal de Justiça, em sua
condição
eminente de guardião do direito federal comum (RTJ 156/288-289),
ostenta no
âmbito do sistema normativo delineado no texto da própria Constituição
da
República.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RTJ-156/288.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 01/04/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-02-2003 PP-00062 EMENT VOL-02098-03 PP-00524
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTES. : RADIAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA
ADVDO. : FILOMENA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA CUNHAL RODRIGUES
ADVDOS. : PLÍNIO JOSÉ MARAFON E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - FERNANDO N. BOITEUX
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