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Jurisprudência


STF AI 256446 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Contradição. Existência. Alteração do capítulo decisório. Admissibilidade. Embargos declaratórios prestam-se a modificar capítulo decisório, quando a modificação figure conseqüência inarredável do reconhecimento e sanação do vício que o mareie. 2. COMPETÊNCIA. Originária. Ação rescisória ajuizada perante o STJ. Pedido de rescisão de acórdão seu. Decisão que teria sido revista, no mérito, pelo STF. Impossibilidade de alteração do pedido. Extinção do processo, sem julgamento de mérito. Julgamento emitido no exercício da competência constitucional. Ofensa ao art. 102, I, j, e ao art. 105, I, e, da CF. Não ocorrência. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. Embargos declaratórios acolhidos para esse fim. Se, embora operando erro de direito, o Superior Tribunal de Justiça extinguiu processo de ação rescisória, sem julgamento de mérito, no exercício de sua competência constitucional, não se admite, contra tal decisão, recurso extraordinário. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se não caracterize má-fé processual.
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00842 RTJ VOL-00207-01 PP-00400
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): DEODATO BATISTA FABRÍCIO E OUTRO ADV.(A/S): ÉLDI ROSIN E OUTRO EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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