STF AI 256446 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Efeito modificativo.
Contradição. Existência. Alteração do capítulo decisório.
Admissibilidade. Embargos declaratórios prestam-se a modificar
capítulo decisório, quando a modificação figure conseqüência
inarredável do reconhecimento e sanação do vício que o
mareie.
2. COMPETÊNCIA. Originária. Ação rescisória ajuizada
perante o STJ. Pedido de rescisão de acórdão seu. Decisão que
teria sido revista, no mérito, pelo STF. Impossibilidade de
alteração do pedido. Extinção do processo, sem julgamento de
mérito. Julgamento emitido no exercício da competência
constitucional. Ofensa ao art. 102, I, j, e ao art. 105, I, e, da
CF. Não ocorrência. Negativa de seguimento a recurso
extraordinário. Embargos declaratórios acolhidos para esse fim.
Se, embora operando erro de direito, o Superior Tribunal de
Justiça extinguiu processo de ação rescisória, sem julgamento de
mérito, no exercício de sua competência constitucional, não se
admite, contra tal decisão, recurso extraordinário.
3.
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos
acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa,
quando se não caracterize má-fé processual.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Efeito modificativo.
Contradição. Existência. Alteração do capítulo decisório.
Admissibilidade. Embargos declaratórios prestam-se a modificar
capítulo decisório, quando a modificação figure conseqüência
inarredável do reconhecimento e sanação do vício que o
mareie.
2. COMPETÊNCIA. Originária. Ação rescisória ajuizada
perante o STJ. Pedido de rescisão de acórdão seu. Decisão que
teria sido revista, no mérito, pelo STF. Impossibilidade de
alteração do pedido. Extinção do processo, sem julgamento de
mérito. Julgamento emitido no exercício da competência
constitucional. Ofensa ao art. 102, I, j, e ao art. 105, I, e, da
CF. Não ocorrência. Negativa de seguimento a recurso
extraordinário. Embargos declaratórios acolhidos para esse fim.
Se, embora operando erro de direito, o Superior Tribunal de
Justiça extinguiu processo de ação rescisória, sem julgamento de
mérito, no exercício de sua competência constitucional, não se
admite, contra tal decisão, recurso extraordinário.
3.
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos
acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa,
quando se não caracterize má-fé processual.Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00842 RTJ VOL-00207-01 PP-00400
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DEODATO BATISTA FABRÍCIO E OUTRO
ADV.(A/S): ÉLDI ROSIN E OUTRO
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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