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Jurisprudência


STF AI 256693 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse a interposição do extraordinário (art. 102, III, da C.F.). Ademais, nem cabe a esta Corte reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso especial, matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.). 3. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.05.2002.

Data do Julgamento : 07/05/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00133 EMENT VOL-02073-05 PP-00994
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : JURANDIR FERREIRA BARBOSA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS AGDO. : BANCO ITAÚ S/A ADVDOS. : LUIZ ZACHARIAS PEDROZA E OUTROS
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