STF AI 256693 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido não enfrentou qualquer tema constitucional que
ensejasse a interposição do extraordinário (art. 102, III,
da C.F.).
Ademais, nem cabe a esta Corte reexaminar
pressupostos de admissibilidade de recurso especial, matéria
de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105,
III, da C.F.).
3. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido não enfrentou qualquer tema constitucional que
ensejasse a interposição do extraordinário (art. 102, III,
da C.F.).
Ademais, nem cabe a esta Corte reexaminar
pressupostos de admissibilidade de recurso especial, matéria
de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105,
III, da C.F.).
3. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.05.2002.
Data do Julgamento
:
07/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00133 EMENT VOL-02073-05 PP-00994
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : JURANDIR FERREIRA BARBOSA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : LUIZ ZACHARIAS PEDROZA E OUTROS
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