STF AI 256817 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE.
ALEGADA AFRONTA A PRECEITOS DA CF/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em
sede extraordinária, em que não cabe a aferição de ofensa reflexa e
indireta
à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE.
ALEGADA AFRONTA A PRECEITOS DA CF/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em
sede extraordinária, em que não cabe a aferição de ofensa reflexa e
indireta
à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 28.03.2000.
Data do Julgamento
:
28/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00035 EMENT VOL-01995-05 PP-00939
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO REAL DE INVESTIMENTOS S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : OSVALDO APARECIDO HENGLEM
ADVDOS. : SYNVAL TOZZINI E OUTROS
Mostrar discussão