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Jurisprudência


STF AI 256817 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. ALEGADA AFRONTA A PRECEITOS DA CF/88. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal. Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 28.03.2000.

Data do Julgamento : 28/03/2000
Data da Publicação : DJ 16-06-2000 PP-00035 EMENT VOL-01995-05 PP-00939
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : BANCO REAL DE INVESTIMENTOS S/A ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS AGDO. : OSVALDO APARECIDO HENGLEM ADVDOS. : SYNVAL TOZZINI E OUTROS
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