STF AI 256964 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5 , "CAPUT", E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS NOS 282 E 356).
CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 454).AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o que pretende sustentar é que o
acórdão, nos Embargos de Declaração, não apreciou as
questões neles suscitadas e que, por isso, incidiu em
violação ao art. 5º "caput", e inciso II da Constituição
Federal.
3. Sucede que tais temas não foram anteriormente
submetidos ao Tribunal de origem e por isso mesmo não
chegaram a ser por este focalizados, o que já inviabiliza o
Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento
(Súmulas nos 282 e 356).
4. Ademais, não se admite recurso extraordinário
para discussão de cláusulas contratuais (Súmula 454 do
S.T.F.).
5. E se o aresto deixou de apreciar questões que
deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para
argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais,
coibidos por legislação infraconstitucional, como a do
Código de Processo Civil.
E, quanto às questões infraconstitucionais,
estas restaram preclusas, com a decisão do Superior Tribunal
de Justiça.
6. E como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
7. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5 , "CAPUT", E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS NOS 282 E 356).
CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 454).AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o que pretende sustentar é que o
acórdão, nos Embargos de Declaração, não apreciou as
questões neles suscitadas e que, por isso, incidiu em
violação ao art. 5º "caput", e inciso II da Constituição
Federal.
3. Sucede que tais temas não foram anteriormente
submetidos ao Tribunal de origem e por isso mesmo não
chegaram a ser por este focalizados, o que já inviabiliza o
Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento
(Súmulas nos 282 e 356).
4. Ademais, não se admite recurso extraordinário
para discussão de cláusulas contratuais (Súmula 454 do
S.T.F.).
5. E se o aresto deixou de apreciar questões que
deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para
argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais,
coibidos por legislação infraconstitucional, como a do
Código de Processo Civil.
E, quanto às questões infraconstitucionais,
estas restaram preclusas, com a decisão do Superior Tribunal
de Justiça.
6. E como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
7. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00066 EMENT VOL-02016-06 PP-01144
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : AURO DOS SANTOS
ADVDOS. : VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE E OUTROS
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