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Jurisprudência


STF AI 256964 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5 , "CAPUT", E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS NOS 282 E 356). CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 454).AGRAVO. 1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o que pretende sustentar é que o acórdão, nos Embargos de Declaração, não apreciou as questões neles suscitadas e que, por isso, incidiu em violação ao art. 5º "caput", e inciso II da Constituição Federal. 3. Sucede que tais temas não foram anteriormente submetidos ao Tribunal de origem e por isso mesmo não chegaram a ser por este focalizados, o que já inviabiliza o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356). 4. Ademais, não se admite recurso extraordinário para discussão de cláusulas contratuais (Súmula 454 do S.T.F.). 5. E se o aresto deixou de apreciar questões que deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais, coibidos por legislação infraconstitucional, como a do Código de Processo Civil. E, quanto às questões infraconstitucionais, estas restaram preclusas, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça. 6. E como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 7. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.

Data do Julgamento : 08/08/2000
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00066 EMENT VOL-02016-06 PP-01144
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : BANCO REAL S/A ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS AGDO. : AURO DOS SANTOS ADVDOS. : VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE E OUTROS
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