STF AI 257192 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE
CREDITAR-SE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES EXTEMPORANEAMENTE
LANÇADOS, COM BASE EM PRAZO QÜINQÜENAL ESTABELECIDO POR LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. ART. 269, IV, DO CPC.
Hipótese em que não há como se chegar à transgressão
constitucional sem antes examinar a legislação local e os outros
elementos levados em conta pelo julgado.
Incidência, ademais, das Súmulas 280 e 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE
CREDITAR-SE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES EXTEMPORANEAMENTE
LANÇADOS, COM BASE EM PRAZO QÜINQÜENAL ESTABELECIDO POR LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. ART. 269, IV, DO CPC.
Hipótese em que não há como se chegar à transgressão
constitucional sem antes examinar a legislação local e os outros
elementos levados em conta pelo julgado.
Incidência, ademais, das Súmulas 280 e 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 18.04.2000.
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2000 PP-00017 EMENT VOL-01996-06 PP-01209
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : ROHM AND HAAS BRASIL LTDA
ADVDOS. : PAULO AUGUSTO ROSA GOMES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJÁ
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