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Jurisprudência


STF AI 257448 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO. 1. No Recurso Extraordinário, alega o IPESP que o aresto violou o art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 5/10/1988, segundo o qual "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." Sucede que as instâncias ordinárias não condenaram o IPESP a pagar às autoras pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Limitaram-se a condená-lo ao pagamento da diferença entre 75% de tais vencimentos ou proventos, a que fariam jus, segundo a Lei local, e o que vinham percebendo até então. Não examinaram, pois, questão relacionada com o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o que, aliás, ficou bem claro no acórdão impugnado, que, por isso mesmo, sequer conheceu da Apelação, que ventilara esse tema. 2. Sendo assim, não se pode considerar prequestionando o § 5º do art. 40 da C.F./88, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário (Súmulas nos 282 e 356). 3. Fundando-se, ademais, o aresto apenas na legislação local, também por essa razão o Recurso Extraordinário se mostra inviável (Súmula nº 280). 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.03.2000.

Data do Julgamento : 14/03/2000
Data da Publicação : DJ 16-06-2000 PP-00035 EMENT VOL-01995-05 PP-00948
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP ADVDOS. : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO E OUTROS AGDOS. : MARIA APARECIDA ROCHA DE ASSIS MOURA ADV. : MARCO ANTONIO PLENS
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