STF AI 257448 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR
FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. No Recurso Extraordinário, alega o IPESP que o
aresto violou o art. 40, § 5º, da Constituição Federal de
5/10/1988, segundo o qual "o benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior."
Sucede que as instâncias ordinárias não
condenaram o IPESP a pagar às autoras pensão correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido.
Limitaram-se a condená-lo ao pagamento da
diferença entre 75% de tais vencimentos ou proventos, a que
fariam jus, segundo a Lei local, e o que vinham percebendo
até então.
Não examinaram, pois, questão relacionada com o
§ 5º do art. 40 da Constituição Federal, o que, aliás, ficou
bem claro no acórdão impugnado, que, por isso mesmo, sequer
conheceu da Apelação, que ventilara esse tema.
2. Sendo assim, não se pode considerar
prequestionando o § 5º do art. 40 da C.F./88, o que
inviabiliza o Recurso Extraordinário (Súmulas nos 282 e 356).
3. Fundando-se, ademais, o aresto apenas na
legislação local, também por essa razão o Recurso
Extraordinário se mostra inviável (Súmula nº 280).
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR
FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. No Recurso Extraordinário, alega o IPESP que o
aresto violou o art. 40, § 5º, da Constituição Federal de
5/10/1988, segundo o qual "o benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior."
Sucede que as instâncias ordinárias não
condenaram o IPESP a pagar às autoras pensão correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido.
Limitaram-se a condená-lo ao pagamento da
diferença entre 75% de tais vencimentos ou proventos, a que
fariam jus, segundo a Lei local, e o que vinham percebendo
até então.
Não examinaram, pois, questão relacionada com o
§ 5º do art. 40 da Constituição Federal, o que, aliás, ficou
bem claro no acórdão impugnado, que, por isso mesmo, sequer
conheceu da Apelação, que ventilara esse tema.
2. Sendo assim, não se pode considerar
prequestionando o § 5º do art. 40 da C.F./88, o que
inviabiliza o Recurso Extraordinário (Súmulas nos 282 e 356).
3. Fundando-se, ademais, o aresto apenas na
legislação local, também por essa razão o Recurso
Extraordinário se mostra inviável (Súmula nº 280).
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.03.2000.
Data do Julgamento
:
14/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00035 EMENT VOL-01995-05 PP-00948
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDOS. : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO E OUTROS
AGDOS. : MARIA APARECIDA ROCHA DE ASSIS MOURA
ADV. : MARCO ANTONIO PLENS
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