STF AI 257571 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS ESSENCIAIS
PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA C.F.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280).
1. O recorrente deveria ter junto cópia do
Relatório do acórdão ou, então, da petição inicial da ação
de Mandado de Segurança e das informações das autoridades
apontadas como coatoras.
Não o tendo feito, concorreu para que a
controvérsia não ficasse satisfatoriamente esclarecida no
Instrumento de Agravo, o que justifica a aplicação da Súmula
288 do Supremo Tribunal Federal, por falta de peça
essencial.
2. Ademais, nos termos em que lavrado o acórdão,
não se pode concluir que haja decidido em desconformidade
com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, referidos na
decisão agravada.
3. No que concerne à violação do princípio da
legalidade (art. 5º, II, da C.F.), não chegou a ser alegada
no Recurso Extraordinário, que apontou como afrontado apenas
o § 4º do art. 40.
4. E ainda que essa alegação pudesse ser extraída
das considerações feitas no R.E., não haveria de ser levada
em conta por esta Corte, porque não focalizada no aresto
recorrido, insatisfeito, assim, a respeito, o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
5. O recorrente discorre sobre leis estaduais, que
considera aplicáveis ao caso, mas que também não foram
objeto de consideração no julgado.
6. E ainda que tivessem sido, o tema escaparia ao
âmbito do Recurso Extraordinário, por se tratar de direito
local (Súmula 280).
7. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
8. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS ESSENCIAIS
PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA C.F.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280).
1. O recorrente deveria ter junto cópia do
Relatório do acórdão ou, então, da petição inicial da ação
de Mandado de Segurança e das informações das autoridades
apontadas como coatoras.
Não o tendo feito, concorreu para que a
controvérsia não ficasse satisfatoriamente esclarecida no
Instrumento de Agravo, o que justifica a aplicação da Súmula
288 do Supremo Tribunal Federal, por falta de peça
essencial.
2. Ademais, nos termos em que lavrado o acórdão,
não se pode concluir que haja decidido em desconformidade
com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, referidos na
decisão agravada.
3. No que concerne à violação do princípio da
legalidade (art. 5º, II, da C.F.), não chegou a ser alegada
no Recurso Extraordinário, que apontou como afrontado apenas
o § 4º do art. 40.
4. E ainda que essa alegação pudesse ser extraída
das considerações feitas no R.E., não haveria de ser levada
em conta por esta Corte, porque não focalizada no aresto
recorrido, insatisfeito, assim, a respeito, o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
5. O recorrente discorre sobre leis estaduais, que
considera aplicáveis ao caso, mas que também não foram
objeto de consideração no julgado.
6. E ainda que tivessem sido, o tema escaparia ao
âmbito do Recurso Extraordinário, por se tratar de direito
local (Súmula 280).
7. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
8. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.08.2000.
Data do Julgamento
:
15/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00014 EMENT VOL-02015-06 PP-01259
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA E OUTROS
AGDA. : MARIA VALDELI DIÓGENES DA NÓBREGA
ADVDOS. : JOSÉ NEY GONÇALVES MONTENEGRO E OUTRO
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