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Jurisprudência


STF AI 257571 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS ESSENCIAIS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA C.F. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). 1. O recorrente deveria ter junto cópia do Relatório do acórdão ou, então, da petição inicial da ação de Mandado de Segurança e das informações das autoridades apontadas como coatoras. Não o tendo feito, concorreu para que a controvérsia não ficasse satisfatoriamente esclarecida no Instrumento de Agravo, o que justifica a aplicação da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal, por falta de peça essencial. 2. Ademais, nos termos em que lavrado o acórdão, não se pode concluir que haja decidido em desconformidade com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, referidos na decisão agravada. 3. No que concerne à violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da C.F.), não chegou a ser alegada no Recurso Extraordinário, que apontou como afrontado apenas o § 4º do art. 40. 4. E ainda que essa alegação pudesse ser extraída das considerações feitas no R.E., não haveria de ser levada em conta por esta Corte, porque não focalizada no aresto recorrido, insatisfeito, assim, a respeito, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 5. O recorrente discorre sobre leis estaduais, que considera aplicáveis ao caso, mas que também não foram objeto de consideração no julgado. 6. E ainda que tivessem sido, o tema escaparia ao âmbito do Recurso Extraordinário, por se tratar de direito local (Súmula 280). 7. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 8. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.08.2000.

Data do Julgamento : 15/09/2000
Data da Publicação : DJ 07-12-2000 PP-00014 EMENT VOL-02015-06 PP-01259
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO CEARÁ ADVDOS. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA E OUTROS AGDA. : MARIA VALDELI DIÓGENES DA NÓBREGA ADVDOS. : JOSÉ NEY GONÇALVES MONTENEGRO E OUTRO
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