STF AI 258279 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO
CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL ANTE A INOCORRÊNCIA DAS OFENSAS LEGAIS
APONTADAS.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO
CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL ANTE A INOCORRÊNCIA DAS OFENSAS LEGAIS
APONTADAS.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta corte.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.05.2000.
Data do Julgamento
:
02/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00007 EMENT VOL-01999-06 PP-01135
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : RAMBERGER E RAMBERGER LTDA
ADVDOS. : FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO
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