STF AI 258337 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- As normas constitucionais federais é que, por terem
aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados
(retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem
alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e
máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que
estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna
Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre
com a aplicação imediata delas.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- As normas constitucionais federais é que, por terem
aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados
(retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem
alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e
máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que
estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna
Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre
com a aplicação imediata delas.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.06.2000.
Data do Julgamento
:
06/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01998-13 PP-02760
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU
AGDO. : RENATO ROMULO BRAGA DE MELO
ADV. : ROGER LIMA DE MOURA
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