STF AI 258414 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O agravante não conseguiu abalar os fundamentos
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso
Extraordinário, nem os da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E a questão infraconstitucional ficou preclusa,
diante do não conhecimento, pelo Superior Tribunal de
Justiça, do Agravo de Instrumento, que visava à subida do
Recurso Especial.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O agravante não conseguiu abalar os fundamentos
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso
Extraordinário, nem os da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E a questão infraconstitucional ficou preclusa,
diante do não conhecimento, pelo Superior Tribunal de
Justiça, do Agravo de Instrumento, que visava à subida do
Recurso Especial.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00056 EMENT VOL-02060-05 PP-00875
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
AGDA. : SANTA DE SOUZA REAL NOVAIS
ADVDO. : IRINEU MINZON FILHO
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