STF AI 258421 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, II E XXXV E 192 -
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE - CONFLITO INDIRETO COM O
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO
NA ORIGEM - AGRAVO IMPROVIDO.
- A alegação de ofensa ao
princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial
de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito
infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do
contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a
utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal
Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal
inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo
Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que
o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético
que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da
lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade.
Precedentes.
- A alegação de desrespeito ao art. 192, § 3º, da
Carta Política, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, uma vez que, na espécie,
a controvérsia foi decidida, inteiramente, à luz do ordenamento
positivo infraconstitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, II E XXXV E 192 -
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE - CONFLITO INDIRETO COM O
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO
NA ORIGEM - AGRAVO IMPROVIDO.
- A alegação de ofensa ao
princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial
de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito
infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do
contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a
utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal
Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal
inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo
Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que
o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético
que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da
lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade.
Precedentes.
- A alegação de desrespeito ao art. 192, § 3º, da
Carta Política, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, uma vez que, na espécie,
a controvérsia foi decidida, inteiramente, à luz do ordenamento
positivo infraconstitucional. Precedentes.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 ART-00192
PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-235799-AgR, AI-236956-AgR,
AI-242310-AgR, AI-257310-AgR; RTJ-120/912, RTJ-132/455.
Número de páginas: (10). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 26/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-10-2002 PP-00052 EMENT VOL-02088-03 PP-00620
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDOS. : PAULO ROBERTO BONOTTO TRAMONTINI E OUTROS
ADVDOS. : GLADIMIR ANTONIO CASARIN E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 ART-00192
PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-235799-AgR, AI-236956-AgR,
AI-242310-AgR, AI-257310-AgR; RTJ-120/912, RTJ-132/455.
Número de páginas: (10). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 26/08/03, (SVF).