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Jurisprudência


STF AI 258421 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, II E XXXV E 192 - CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE - CONFLITO INDIRETO COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - AGRAVO IMPROVIDO. - A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes. - A alegação de desrespeito ao art. 192, § 3º, da Carta Política, pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, uma vez que, na espécie, a controvérsia foi decidida, inteiramente, à luz do ordenamento positivo infraconstitucional. Precedentes.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 ART-00192 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: AI-235799-AgR, AI-236956-AgR, AI-242310-AgR, AI-257310-AgR; RTJ-120/912, RTJ-132/455. Número de páginas: (10). Análise:(VAS). Revisão:(RCO). Inclusão: 26/08/03, (SVF).

Data do Julgamento : 25/06/2002
Data da Publicação : DJ 25-10-2002 PP-00052 EMENT VOL-02088-03 PP-00620
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS AGDOS. : PAULO ROBERTO BONOTTO TRAMONTINI E OUTROS ADVDOS. : GLADIMIR ANTONIO CASARIN E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 ART-00192 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: AI-235799-AgR, AI-236956-AgR, AI-242310-AgR, AI-257310-AgR; RTJ-120/912, RTJ-132/455. Número de páginas: (10). Análise:(VAS). Revisão:(RCO). Inclusão: 26/08/03, (SVF).