STF AI 258888 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. RE: independentes e bastantes cada um dos dois
fundamentos de seu indeferimento na origem, é ociosa a insistência do
agravante na improcedência de um deles - a pretexto da existência do
prequestionamento, negado pela decisão agravada - se, nela, a invocação
procedente de visar o RE ao reexame de questões de fato é suficiente
para inviabilizá-lo.
II. RE: efeito suspensivo de deferimento inviável.
Tendo natureza cautelar, a outorga excepcional de efeito suspensivo
ao recurso extraordinário não prescinde do fumus boni juris, já
infirmado com o desprovimento do agravo interposto de sua denegação no
Tribunal de origem.
Ementa
I. RE: independentes e bastantes cada um dos dois
fundamentos de seu indeferimento na origem, é ociosa a insistência do
agravante na improcedência de um deles - a pretexto da existência do
prequestionamento, negado pela decisão agravada - se, nela, a invocação
procedente de visar o RE ao reexame de questões de fato é suficiente
para inviabilizá-lo.
II. RE: efeito suspensivo de deferimento inviável.
Tendo natureza cautelar, a outorga excepcional de efeito suspensivo
ao recurso extraordinário não prescinde do fumus boni juris, já
infirmado com o desprovimento do agravo interposto de sua denegação no
Tribunal de origem.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 18.04.2000.
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00024 EMENT VOL-01990-05 PP-01035
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : EZÍQUIO BARROS FILHO
ADV. : HÉLIO COELHO
AGDOS. : HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ E OUTRO
ADVDOS.: SÉRGIO SILVEIRA BANHOS E OUTROS
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