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Jurisprudência


STF AI 258888 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. RE: independentes e bastantes cada um dos dois fundamentos de seu indeferimento na origem, é ociosa a insistência do agravante na improcedência de um deles - a pretexto da existência do prequestionamento, negado pela decisão agravada - se, nela, a invocação procedente de visar o RE ao reexame de questões de fato é suficiente para inviabilizá-lo. II. RE: efeito suspensivo de deferimento inviável. Tendo natureza cautelar, a outorga excepcional de efeito suspensivo ao recurso extraordinário não prescinde do fumus boni juris, já infirmado com o desprovimento do agravo interposto de sua denegação no Tribunal de origem.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 18.04.2000.

Data do Julgamento : 18/04/2000
Data da Publicação : DJ 12-05-2000 PP-00024 EMENT VOL-01990-05 PP-01035
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : EZÍQUIO BARROS FILHO ADV. : HÉLIO COELHO AGDOS. : HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ E OUTRO ADVDOS.: SÉRGIO SILVEIRA BANHOS E OUTROS
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