main-banner

Jurisprudência


STF AI 258889 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE OCORRIDA, TER-SE-IA CONFIGURADO, ORIGINARIAMENTE, NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E IMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. - A exigência de prequestionamento explícito da matéria constitucional qualifica-se como requisito necessário à adequada interposição do recurso extraordinário. Para que esse pressuposto se repute atendido, torna-se indispensável que o acórdão recorrido tenha efetivamente examinado, de modo expresso, a controvérsia de direito constitucional suscitada no debate da causa. Precedentes. - Se a situação de litigiosidade constitucional, no entanto, surgir, originariamente, no próprio acórdão recorrido, revelar-se-á imprescindível a oposição dos pertinentes embargos declaratórios, para que o tema constitucional, então, seja expressamente enfrentado pelo Tribunal de jurisdição inferior. Precedentes. Não-utilização, no caso, pela parte ora recorrente, dos embargos de declaração, não obstante a controvérsia constitucional se tenha desenhado, originariamente, no curso do próprio julgamento recorrido. O EXAME INADEQUADO DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO TRADUZ DENEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. - A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, desde que eventualmente ocorrente, configurará, quando muito, nulidade de caráter processual, não importando, contudo, em denegação da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, mesmo cuidando-se de matéria eleitoral, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
Decisão
Indexação - INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, EVENTUALIDADE, VIOLAÇÃO, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, DECORRÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, TRIBUNAL "A QUO". Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: AI-153310-AgR, AI-185669-AgR, AI-192995-AgR, AI-209327-AgR, RE-240207-AgR, RE-252352 (RTJ-182/787), AI-258802-AgR; RTJ-109/589, RTJ-132/455, RTJ-144/300, RTJ-144/962, RTJ-147/251, RTJ-153/989, RTJ-159/328, RTJ-159/977. Número de páginas: (14). Análise:(RDC). Revisão:(ANA). Inclusão: 05/11/04, (CFC). Alteração: 02/12/04, (NT).

Data do Julgamento : 09/08/2000
Data da Publicação : DJ 08-10-2004 PP-00003 EMENT VOL-02167-02 PP-00239 RTJ VOL-00193-02 PP-00753
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO DA SILVA ADVDO. : VINICIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS AGDOS. : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL E OUTROS ADVDO. : JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
Mostrar discussão