STF AI 258907 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência
de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no
município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.
Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a
efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública
Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no
direito local, que não podem ser revistos em recurso extraordinário,
ante as Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência
de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no
município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.
Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a
efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública
Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no
direito local, que não podem ser revistos em recurso extraordinário,
ante as Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.06.2000.
Data do Julgamento
:
20/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00084 EMENT VOL-02007-05 PP-01114
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL
ADVDOS. : PAULO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS
AGDO. : JOÃO DE OSTI
ADVDOS. : MÁRIO JOSÉ CIAPPINA PUATTO E OUTROS
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