STF AI 259869 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO -
RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, há de observar-se o preceito do § 3º do
artigo 542 do Código de Processo Civil, procedendo-se ao
sobrestamento. Isso ocorre quando o órgão revisor, defrontando-se
com a apelação, haja afastado o ato do juízo que implicara, a partir
do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil,
extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando a baixa
dos autos para a seqüência cabível.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO -
RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, há de observar-se o preceito do § 3º do
artigo 542 do Código de Processo Civil, procedendo-se ao
sobrestamento. Isso ocorre quando o órgão revisor, defrontando-se
com a apelação, haja afastado o ato do juízo que implicara, a partir
do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil,
extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando a baixa
dos autos para a seqüência cabível.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 26.09.2000.
Data do Julgamento
:
26/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00093 EMENT VOL-02013-05 PP-01088
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA
AGDOS. : LUANA MADEIRA E OUTROS
ADVDOS. : NAIDE MARINHO DA COSTA E OUTROS
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