STF AI 259950 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE BENS
IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
Para se verificar a existência de
violação dos dispositivos constitucionais invocados no recurso
extraordinário, seria necessário o reexame da legislação
infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário.
Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE BENS
IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
Para se verificar a existência de
violação dos dispositivos constitucionais invocados no recurso
extraordinário, seria necessário o reexame da legislação
infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário.
Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 16.06.2009.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00753
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.: F BERTOLDI INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS.: FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDA.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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