STF AI 260156 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do
agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que
comprove a
tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2.
A
prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende,
e
objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é
tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de
agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo
derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente
instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo
sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do
mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo
constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito,
mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do
recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo,
notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o
recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer
hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3.
Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento,
ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão
ocorreu
por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à
apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também,
de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação
extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto
de
ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de
ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa
aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado
conduz à aplicação da Súmula 288. 6.
Falta de traslado da procuração outorgada ao advogado do agravado, ou
da certidão de sua inexistência. Inobservância do art. 544, § 1º, do
CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do
agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que
comprove a
tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2.
A
prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende,
e
objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é
tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de
agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo
derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente
instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo
sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do
mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo
constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito,
mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do
recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo,
notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o
recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer
hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3.
Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento,
ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão
ocorreu
por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à
apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também,
de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação
extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto
de
ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de
ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa
aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado
conduz à aplicação da Súmula 288. 6.
Falta de traslado da procuração outorgada ao advogado do agravado, ou
da certidão de sua inexistência. Inobservância do art. 544, § 1º, do
CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 06.06.2000.
Data do Julgamento
:
06/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00071 EMENT VOL-01997-18 PP-03886
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS
AGDO. : DIRCEU SIKORSKI
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