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Jurisprudência


STF AI 260266 AgR-ED-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Embargos de declaração: segundos embargos de declaração que não imputam omissão ao acórdão que rejeitou os primeiros, mas sim à decisão por eles embargada: descabimento. II. Embargos de declarações: alegações de grosseira impertinência, a evidenciar - como é freqüente em processos eleitorais - o intuito protelatório: determinação de imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação do acórdão e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou qualquer outro recurso; precedente.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento determinando que seja dado imediato cumprimento da decisão objeto do recurso extraordinário, independentemente do trânsito em julgado do presente acórdão, comunicando-se, pela via mais rápida, ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para que de logo a faça executar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.

Data do Julgamento : 16/05/2000
Data da Publicação : DJ 16-06-2000 PP-00037 EMENT VOL-01995-05 PP-01004
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE. : FRANCISCO AMILTON DE SOUSA ADVDOS. : ALESSANDRO DE LACERDA SIQUEIRA E OUTROS EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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