STF AI 260266 AgR-ED-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Embargos de declaração: segundos embargos de
declaração que não imputam omissão ao acórdão que rejeitou os
primeiros, mas sim à decisão por eles embargada: descabimento.
II. Embargos de declarações: alegações de grosseira
impertinência, a evidenciar - como é freqüente em processos
eleitorais - o intuito protelatório: determinação de imediato
cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação do
acórdão e de eventual interposição de novos embargos de declaração
ou qualquer outro recurso; precedente.
Ementa
I. Embargos de declaração: segundos embargos de
declaração que não imputam omissão ao acórdão que rejeitou os
primeiros, mas sim à decisão por eles embargada: descabimento.
II. Embargos de declarações: alegações de grosseira
impertinência, a evidenciar - como é freqüente em processos
eleitorais - o intuito protelatório: determinação de imediato
cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação do
acórdão e de eventual interposição de novos embargos de declaração
ou qualquer outro recurso; precedente.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento determinando que seja dado imediato cumprimento da decisão objeto do recurso extraordinário, independentemente do trânsito em julgado do
presente acórdão, comunicando-se, pela via mais rápida, ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para que de logo a faça executar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00037 EMENT VOL-01995-05 PP-01004
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : FRANCISCO AMILTON DE SOUSA
ADVDOS. : ALESSANDRO DE LACERDA SIQUEIRA E OUTROS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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