STF AI 260287 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que,
na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o
da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, os temas suscitados no R.E. não
foram objeto de consideração
no julgado, o que já o inviabiliza (art. 102, III, da C.F. e Súmulas
282 e 356).
3. E o fundamento constitucional do aresto
(princípio da isonomia) não foi atacado
pelo recorrente.
4. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de
Recurso, alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância
de normas infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que,
na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o
da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, os temas suscitados no R.E. não
foram objeto de consideração
no julgado, o que já o inviabiliza (art. 102, III, da C.F. e Súmulas
282 e 356).
3. E o fundamento constitucional do aresto
(princípio da isonomia) não foi atacado
pelo recorrente.
4. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de
Recurso, alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância
de normas infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00037 "CAPUT" ART-00102
INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-153943-AgR (RTJ-730/184),
AI-161396-AgR, AI-169732-AgR (RTJ-730/173), AI-172968-AgR,
RE-136230 (RTJ-137/464), RE-160884 (RTJ-155/631),
RTJ-144/962.
Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 09/07/03, (MLR).
Alteração: 24/07/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00061 EMENT VOL-02092-03 PP-00589
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO. : PGE - CE - STÉLIO LOPES MENDONÇA JÚNIOR
AGDAS. : FÁTIMA ANTERO DOS SANTOS
ADVDO. : CÉSAR AUGUSTO CAMPOS DE ALENCAR
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