STF AI 260606 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- As razões do agravo regimental não atacam o despacho
agravado quanto à rejeição das alegadas ofensas aos artigos 5º,
XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. Por outro lado, nas
demais questões que dizem respeito ao mérito, para se chegar a
conclusão contrária à que chegou o aresto recorrido, seria mister
examiná-las previamente à luz da legislação infraconstitucional, o
que implica dizer que as alegadas ofensas à Carta Magna são
indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- As razões do agravo regimental não atacam o despacho
agravado quanto à rejeição das alegadas ofensas aos artigos 5º,
XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. Por outro lado, nas
demais questões que dizem respeito ao mérito, para se chegar a
conclusão contrária à que chegou o aresto recorrido, seria mister
examiná-las previamente à luz da legislação infraconstitucional, o
que implica dizer que as alegadas ofensas à Carta Magna são
indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2000 PP-00021 EMENT VOL-01996-08 PP-01638
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS
AGDOS. : ADMIR VALÊNCIO E OUTROS
ADV. : RICARDO CASTRO BRITO
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