STF AI 260741 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO
PRAZO RECURSAL PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA
DESSA RESTITUIÇÃO QUANDO DA FORMAÇÃO DO TRASLADO - IMPOSSIBILIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA ESSENCIAL À
PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. RECURSO
IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da interposição do
recurso perante o Tribunal de jurisdição inferior, fazer constar, do
traslado, peça comprobatória da restituição do prazo recursal, em
ordem a demonstrar a plena tempestividade do recurso extraordinário.
É que não se presume a ocorrência do fato excepcional concernente à
devolução do prazo recursal.
Não cabe suprir a omissão de peça essencial, como aquela
que se destina a demonstrar a tempestividade do recurso, quando o
agravo de instrumento já se achar em processamento no próprio
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO
PRAZO RECURSAL PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA
DESSA RESTITUIÇÃO QUANDO DA FORMAÇÃO DO TRASLADO - IMPOSSIBILIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA ESSENCIAL À
PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. RECURSO
IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da interposição do
recurso perante o Tribunal de jurisdição inferior, fazer constar, do
traslado, peça comprobatória da restituição do prazo recursal, em
ordem a demonstrar a plena tempestividade do recurso extraordinário.
É que não se presume a ocorrência do fato excepcional concernente à
devolução do prazo recursal.
Não cabe suprir a omissão de peça essencial, como aquela
que se destina a demonstrar a tempestividade do recurso, quando o
agravo de instrumento já se achar em processamento no próprio
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 28.05.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00132 EMENT VOL-02075-07 PP-01416
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : RICCI E ASSOCIADOS - ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS.: TELMA BOLOGNA E OUTROS
AGDO. : JOÃO VICENTE ZACCHI
ADVDOS.: GRAZIELA MANCINI SUSSLAND E OUTROS
Mostrar discussão