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Jurisprudência


STF AI 260902 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISCIPLINA. A disciplina da prescrição intercorrente é simplesmente legal, não se fazendo envolvido preceito da Carta da República. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.

Data do Julgamento : 18/12/2000
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-06 PP-01148 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00067
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A. ADVDOS. : LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS. AGDO. : ALOÍSIO JOSÉ DOS SANTOS. ADVDOS. : REGINALDO DE C SANTOS E OUTROS.
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