STF AI 261564 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto
da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não
recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do
próprio agravo de instrumento que provê.
Ementa
Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto
da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não
recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do
próprio agravo de instrumento que provê.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 23.05.2000.
Data do Julgamento
:
23/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01996-08 PP-01660
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTES. : ARTHUR VICENTINI DE AZEVEDO E OUTROS
ADVDOS. : SÔNIA TELES DE BULHÕES E OUTRO
AGDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS
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