STF AI 261694 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
- Não se
presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a
quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados
oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição
recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
- Sem
que a parte agravante promova a integral formação do instrumento,
com a apresentação de todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo. Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário,
compete, ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas
- o reconhecimento definitivo sobre o caráter extemporâneo, ou
não, desse meio excepcional de impugnação recursal. É que assiste,
à Suprema Corte, o monopólio da última palavra sobre a questão
da tempestividade do apelo extremo, ainda que sobre este haja
incidido juízo positivo de admissibilidade, formulado pela
Presidência do Tribunal "a quo".
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
- Não se
presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a
quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados
oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição
recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
- Sem
que a parte agravante promova a integral formação do instrumento,
com a apresentação de todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo. Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário,
compete, ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas
- o reconhecimento definitivo sobre o caráter extemporâneo, ou
não, desse meio excepcional de impugnação recursal. É que assiste,
à Suprema Corte, o monopólio da última palavra sobre a questão
da tempestividade do apelo extremo, ainda que sobre este haja
incidido juízo positivo de admissibilidade, formulado pela
Presidência do Tribunal "a quo".Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do agravo regimental. No mérito, por
maioria, deu-lhe provimento para não conhecer do agravo de instrumento,
nos termos do voto do Senhor Ministro Celso de Mello, vencido o Senhor
Ministro-Relator, que negava provimento ao agravo regimental. Redator
para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício
Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02256-04 PP-00690
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUN E OUTROS
AGDO. : TRANSFLEISCH TRANSPORTES LTDA
ADV. : JOÃO FRANCISCO ROGOWSKI
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