- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF AI 261694 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno. - Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo. Precedentes. - Tratando-se de recurso extraordinário, compete, ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas - o reconhecimento definitivo sobre o caráter extemporâneo, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal. É que assiste, à Suprema Corte, o monopólio da última palavra sobre a questão da tempestividade do apelo extremo, ainda que sobre este haja incidido juízo positivo de admissibilidade, formulado pela Presidência do Tribunal "a quo".
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do agravo regimental. No mérito, por maioria, deu-lhe provimento para não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Senhor Ministro Celso de Mello, vencido o Senhor Ministro-Relator, que negava provimento ao agravo regimental. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação : DJ 17-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02256-04 PP-00690
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUN E OUTROS AGDO. : TRANSFLEISCH TRANSPORTES LTDA ADV. : JOÃO FRANCISCO ROGOWSKI
Mostrar discussão