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Jurisprudência


STF AI 261799 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA. 1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a serem sanadas. 2. Como nele se salientou, "o Recurso Extraordinário não podia ter sido admitido, como não foi, pois o aresto não enfrentou questões constitucionais, mas, sim, meramente processuais". 3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios, aplica-se à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido), ficando condicionada, a interposição de qualquer outro recurso, ao depósito do valor respectivo, tudo nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Decisão
Indexação (TRABALHISTA) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00538 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitados. Número de páginas: (5). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 25/03/03, (SVF).

Data do Julgamento : 15/10/2002
Data da Publicação : DJ 19-12-2002 PP-00088 EMENT VOL-02096-07 PP-01541
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : ROCKWELL BRASEIXOS S/A ADVDOS. : DENISE BRAGA TORRES E OUTROS EMBDO. : WALTER JOÃO BATISTA ADVDO. : OSWALDO LIMA JÚNIOR
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