STF AI 262109 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- O agravante não ataca o despacho agravado no tocante à falta de
prequestionamento da questão relativa ao artigo 96, I, "a", da
Constituição. De outra parte, para se verificar se o agravo de
instrumento não podia deixar de ser conhecido porque estava em
conformidade com a legislação processual e com as normas emanadas da
Presidência do Tribunal "a quo", seria mister que se examinassem
previamente esses atos normativos infraconstitucionais, o que implica
dizer que a pretendida ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º
da Carta Magna é alegação de violação indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O agravante não ataca o despacho agravado no tocante à falta de
prequestionamento da questão relativa ao artigo 96, I, "a", da
Constituição. De outra parte, para se verificar se o agravo de
instrumento não podia deixar de ser conhecido porque estava em
conformidade com a legislação processual e com as normas emanadas da
Presidência do Tribunal "a quo", seria mister que se examinassem
previamente esses atos normativos infraconstitucionais, o que implica
dizer que a pretendida ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º
da Carta Magna é alegação de violação indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01996-08 PP-01673
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ABN AMRO S/A, INCORPORADOR DO BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : LEONEL FRECH DINIZ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
Mostrar discussão