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Jurisprudência


STF AI 262157 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO TRABALHISTA - RECURSO DE REVISTA - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS E CORREÇÃO RESPECTIVA - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE À REMUNERAÇÃO DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO IMPROVIDO. CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO, EM PROCESSO TRABALHISTA, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - Tratando-se de recurso extraordinário deduzido contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no julgamento de recurso de revista, cabe à parte recorrente, para o fim a que se refere a Súmula 282/STF, invocar as questões constitucionais até a interposição do recurso de revista, pois é neste ato processual que reside " o momento último para a suscitação de tema constitucional " (Ag 120.177-MG (AgRg), Rel. Min. ALDIR PASSARINHO). Desse modo, tem-se por tardia a configuração do prequestionamento, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, se a matéria constitucional vem a ser suscitada, perante o Tribunal Superior do Trabalho, após a interposição do recurso de revista, ressalvada a hipótese em que a situação de litigiosidade constitucional tenha surgido, originariamente, no próprio acórdão de que se recorre para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. URP - APLICAÇÃO RESTRITA AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988. - URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. - Tratando-se de ofensa ao texto da Constituição, impõe-se, a quem sustenta a sua ocorrência, o dever de fundamentar tal afirmação, indicando as razões de ordem jurídica que justificariam a alegação de transgressão constitucional. A alegação genérica de inconstitucionalidade, sem a demonstração de que determinado ato estatal (inclusive uma decisão judicial) teria ofendido a Constituição, importa, ante a ausência da adequada e necessária fundamentação, em pedido inepto, insuscetível de ser apreciada pelo Tribunal.
Decisão
Por unanimidade, a turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.

Data do Julgamento : 27/06/2000
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00011 EMENT VOL-02029-11 PP-02272
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : MARCUS DE MELO ALMEIDA. ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS. AGDA. : UNIÃO FEDERAL. ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
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