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Jurisprudência


STF AI 262289 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que indispensável a prova da tempestividade do R.E., no próprio instrumento de Agravo, assim como do teor das contra-razões do recorrido, como peça essencial e prevista no parágrafo 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.950/94. 2. Se as contra-razões não foram apresentadas, como alega a agravante, essa alegação deveria estar comprovada nos autos mediante certidão a respeito, segundo a jurisprudência da Corte. 3. O parágrafo 4º do referido art. 544 confere ao Relator o poder de converter em Recurso Extraordinário o Agravo se o Instrumento estiver completo. Estando este incompleto, fica inviabilizada a conversão, não se admitindo a complementação do instrumento, após a decisão do Relator, negando seguimento ao Agravo. 4. Ademais, o julgado da apelação não abordou o tema constitucional (art. 37, § 6º, da C.F.), provavelmente porque nesse recurso tal questão não fora suscitada. Aliás, o teor da Apelação não está reproduzido nos autos. Não havia, pois, a esse respeito, omissão do acórdão, que pudesse ensejar a necessidade de suprimento da omissão. Sendo assim, foi tardia a ventilação da "quaestio", apenas em Embargos Declaratórios. 5. Além disso, tanto o aresto da Apelação quanto o dos Embargos Declaratórios não focalizaram tal matéria. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesma inobservância de normas infraconstitucionais. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.

Data do Julgamento : 09/05/2000
Data da Publicação : DJ 04-08-2000 PP-00019 EMENT VOL-01998-16 PP-03416
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : TECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV. : MIGUEL PEREIRA NETO ADV. : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO ADVDOS. : ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO E OUTROS AGDO. : MUNICÍPIO DO GUARUJÁ ADV. : LUIZ ALBERTO FERRACINI PEREIRA
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