STF AI 262289 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUA
TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F. no sentido
de que indispensável a prova da tempestividade do R.E., no
próprio instrumento de Agravo, assim como do teor das
contra-razões do recorrido, como peça essencial e prevista
no parágrafo 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, com
a redação dada pela Lei nº 8.950/94.
2. Se as contra-razões não foram apresentadas, como
alega a agravante, essa alegação deveria estar comprovada
nos autos mediante certidão a respeito, segundo a
jurisprudência da Corte.
3. O parágrafo 4º do referido art. 544 confere ao
Relator o poder de converter em Recurso Extraordinário o
Agravo se o Instrumento estiver completo.
Estando este incompleto, fica inviabilizada a
conversão, não se admitindo a complementação do instrumento,
após a decisão do Relator, negando seguimento ao Agravo.
4. Ademais, o julgado da apelação não abordou o
tema constitucional (art. 37, § 6º, da C.F.), provavelmente
porque nesse recurso tal questão não fora suscitada.
Aliás, o teor da Apelação não está reproduzido
nos autos.
Não havia, pois, a esse respeito, omissão do
acórdão, que pudesse ensejar a necessidade de suprimento da
omissão.
Sendo assim, foi tardia a ventilação da
"quaestio", apenas em Embargos Declaratórios.
5. Além disso, tanto o aresto da Apelação quanto o
dos Embargos Declaratórios não focalizaram tal matéria.
E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesma inobservância de normas infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUA
TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F. no sentido
de que indispensável a prova da tempestividade do R.E., no
próprio instrumento de Agravo, assim como do teor das
contra-razões do recorrido, como peça essencial e prevista
no parágrafo 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, com
a redação dada pela Lei nº 8.950/94.
2. Se as contra-razões não foram apresentadas, como
alega a agravante, essa alegação deveria estar comprovada
nos autos mediante certidão a respeito, segundo a
jurisprudência da Corte.
3. O parágrafo 4º do referido art. 544 confere ao
Relator o poder de converter em Recurso Extraordinário o
Agravo se o Instrumento estiver completo.
Estando este incompleto, fica inviabilizada a
conversão, não se admitindo a complementação do instrumento,
após a decisão do Relator, negando seguimento ao Agravo.
4. Ademais, o julgado da apelação não abordou o
tema constitucional (art. 37, § 6º, da C.F.), provavelmente
porque nesse recurso tal questão não fora suscitada.
Aliás, o teor da Apelação não está reproduzido
nos autos.
Não havia, pois, a esse respeito, omissão do
acórdão, que pudesse ensejar a necessidade de suprimento da
omissão.
Sendo assim, foi tardia a ventilação da
"quaestio", apenas em Embargos Declaratórios.
5. Além disso, tanto o aresto da Apelação quanto o
dos Embargos Declaratórios não focalizaram tal matéria.
E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesma inobservância de normas infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00019 EMENT VOL-01998-16 PP-03416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : TECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV. : MIGUEL PEREIRA NETO
ADV. : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS. : ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DO GUARUJÁ
ADV. : LUIZ ALBERTO FERRACINI PEREIRA
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