STF AI 262472 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: matéria
constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, que se cingiu ao
exame de pressupostos formais do recurso de revista: incidência da
Súmula 282.
II. Competência: Justiça do Trabalho: complementação de
aposentadoria de servidor aposentado no regime da CLT: precedentes.
III. Prescrição trabalhista: questão infraconstitucional.
Saber se a prescrição bienal no caso teria atingido o
próprio "fundo do direito" reclamado - como se alega no RE -, ou
apenas a exigibilidade das prestações anteriores ao biênio, é
questão a ser decidida à luz dos princípios do direito ordinário e
dos termos da lide, sendo-lhe impertinente a invocação do art. 7º,
XXIX, a, da Constituição.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: matéria
constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, que se cingiu ao
exame de pressupostos formais do recurso de revista: incidência da
Súmula 282.
II. Competência: Justiça do Trabalho: complementação de
aposentadoria de servidor aposentado no regime da CLT: precedentes.
III. Prescrição trabalhista: questão infraconstitucional.
Saber se a prescrição bienal no caso teria atingido o
próprio "fundo do direito" reclamado - como se alega no RE -, ou
apenas a exigibilidade das prestações anteriores ao biênio, é
questão a ser decidida à luz dos princípios do direito ordinário e
dos termos da lide, sendo-lhe impertinente a invocação do art. 7º,
XXIX, a, da Constituição.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.08.2000.
Data do Julgamento
:
29/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00085 EMENT VOL-02007-06 PP-01374
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVDOS. : PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS
AGDOS. : JAIME CARLOS BITTENCOURT SAMPAIO E OUTROS
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