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Jurisprudência


STF AI 262508 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 08.08.2000. Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 21ª Sessão Ordinária, de 8 de agosto de 2000, para que a decisão tenha o seguinte teor: “Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio”. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 22.05.2001.

Data do Julgamento : 08/08/2000
Data da Publicação : DJ 12-04-2002 PP-00057 EMENT VOL-02064-06 PP-01092
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS AGDO. : FRANCISCO MEDEIROS BARBOSA ADVDOS. : SERGIO NATALINO FERNANDES E OUTROS
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