STF AI 263256 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto remuneratório. Vantagens de caráter
pessoal. Exclusão para fins de incidência do redutor constitucional.
Agravo regimental não provido. Precedentes. Do teto remuneratório
estabelecido pela Constituição Federal de 1988, excluem-se as
vantagens de caráter pessoal, mas se incluem as percebidas em razão
do exercício do cargo.
2. EMENTA: RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Matéria fática. Agravo regimental não provido.
Aplicação da súmula nº 279. Não cabe RE que tenha por objeto reexame
de provas.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto remuneratório. Vantagens de caráter
pessoal. Exclusão para fins de incidência do redutor constitucional.
Agravo regimental não provido. Precedentes. Do teto remuneratório
estabelecido pela Constituição Federal de 1988, excluem-se as
vantagens de caráter pessoal, mas se incluem as percebidas em razão
do exercício do cargo.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Matéria fática. Agravo regimental não provido.
Aplicação da súmula nº 279. Não cabe RE que tenha por objeto reexame
de provas.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. 1ª Turma, 04.11.2003.
Data do Julgamento
:
04/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 20-02-2004 PP-00017 EMENT VOL-02140-03 PP-00625
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARÁ
ADVDOS. : PGE - PA - DENNIS VERBICARO SOARES
AGDOS. : BIANOR BELTRÃO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : FABRÍCIO RAMOS FERREIRA E OUTROS
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