STF AI 264162 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
3. Se, para dar
pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro,
verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art.
102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais
tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
3. Se, para dar
pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro,
verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art.
102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais
tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00070 EMENT VOL-02069-04 PP-00662
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO
ADVDOS. : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALDIR SERAFIM
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