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Jurisprudência


STF AI 264552 AgR-ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Improvimento. Imposição de multa à Caixa Econômica Federal. Causa diversa de ação rescisória. Inaplicabilidade do art. 24-A, § único, da Lei 9.028/95, introduzido pela MP 2.180/2001. O disposto no art. 24-A, § único, da Lei federal nº 9.028, de 12 de abril de 1995, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 31 de agosto de 2001, só se aplica ao processo de ação rescisória. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia, mas os rejeitava. 1ª. Turma, 16.11.2004.

Data do Julgamento : 16/11/2004
Data da Publicação : DJ 10-12-2004 PP-00039 EMENT VOL-02176-02 PP-00309 RTJ VOL-00192-03 PP-01049
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTROS EMBDO.(A/S) : ARLINDO SILVA TRAJANO E OUTROS ADVDOS. : ANTONIO LUCIANO DE SOUZA E OUTRO
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