STF AI 264590 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA - Artigo 102, I, "n", da Constituição
Federal - Tratando-se de situação residual - licença especial de
magistrado - descabe concluir pela competência do Supremo Tribunal
Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. O recurso
extraordinário não é meio hábil a ter-se o rejulgamento da lide, no
que decidida pelas instâncias ordinárias a partir de interpretação
emprestada a normas locais.
Ementa
COMPETÊNCIA - Artigo 102, I, "n", da Constituição
Federal - Tratando-se de situação residual - licença especial de
magistrado - descabe concluir pela competência do Supremo Tribunal
Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. O recurso
extraordinário não é meio hábil a ter-se o rejulgamento da lide, no
que decidida pelas instâncias ordinárias a partir de interpretação
emprestada a normas locais.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 17.10.2000.
Data do Julgamento
:
17/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00110 EMENT VOL-02027-11 PP-02442
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : ERNANI PALMA RIBEIRO
ADVDOS. : SÍLVIA DOMINGUES SANTOS E OUTRO
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