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Jurisprudência


STF AI 264590 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
COMPETÊNCIA - Artigo 102, I, "n", da Constituição Federal - Tratando-se de situação residual - licença especial de magistrado - descabe concluir pela competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. O recurso extraordinário não é meio hábil a ter-se o rejulgamento da lide, no que decidida pelas instâncias ordinárias a partir de interpretação emprestada a normas locais.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 17.10.2000.

Data do Julgamento : 17/10/2000
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00110 EMENT VOL-02027-11 PP-02442
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN AGDO. : ERNANI PALMA RIBEIRO ADVDOS. : SÍLVIA DOMINGUES SANTOS E OUTRO
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