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Jurisprudência


STF AI 264706 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA. 1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a serem sanadas. 2. Como nele se salientou, "... o disposto no art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal (princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito), não chegaram a ser focalizados no aresto, o que já inviabiliza o recurso Extraordinário, à falta do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). No que concerne ao § 3º do art. 192 da C.F., não foi considerado no próprio R.E., não podendo essa questão ser levantada, agora, no Agravo". 3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios, aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido), ficando condicionada, a interposição de qualquer outro recurso, ao depósito do valor respectivo, tudo nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00192 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00538 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitados. Número de páginas: (06). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 16/05/03, (MLR). Alteração: 20/05/03, (MLR).

Data do Julgamento : 24/09/2002
Data da Publicação : DJ 25-10-2002 PP-00047 EMENT VOL-02088-04 PP-00645
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : JOSÉ HUMBERTO VIEIRA FRANÇA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS
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