STF AI 264706 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA.
1. Não há, no acórdão
embargado, omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a
serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "... o disposto no art.
5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal (princípio da
legalidade e do ato jurídico perfeito), não chegaram a ser
focalizados no aresto, o que já inviabiliza o recurso
Extraordinário, à falta do requisito do prequestionamento (Súmulas
282 e 356). No que concerne ao § 3º do art. 192 da C.F., não foi
considerado no próprio R.E., não podendo essa questão ser levantada,
agora, no Agravo".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente
protelatórios, aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa (devidamente corrigido), ficando
condicionada, a interposição de qualquer outro recurso, ao depósito
do valor respectivo, tudo nos termos do parágrafo único do art. 538
do Código de Processo Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA.
1. Não há, no acórdão
embargado, omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a
serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "... o disposto no art.
5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal (princípio da
legalidade e do ato jurídico perfeito), não chegaram a ser
focalizados no aresto, o que já inviabiliza o recurso
Extraordinário, à falta do requisito do prequestionamento (Súmulas
282 e 356). No que concerne ao § 3º do art. 192 da C.F., não foi
considerado no próprio R.E., não podendo essa questão ser levantada,
agora, no Agravo".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente
protelatórios, aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa (devidamente corrigido), ficando
condicionada, a interposição de qualquer outro recurso, ao depósito
do valor respectivo, tudo nos termos do parágrafo único do art. 538
do Código de Processo Civil.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00192
PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00538
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Número de páginas: (06). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 16/05/03, (MLR).
Alteração: 20/05/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
24/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-10-2002 PP-00047 EMENT VOL-02088-04 PP-00645
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : JOSÉ HUMBERTO VIEIRA FRANÇA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS
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