STF AI 264706 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão, que na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Insiste o recorrente na alegação de que o
acórdão recorrido ofendeu o disposto no art. 5º, incisos II
e XXXVI, da Constituição Federal (princípio da legalidade e
do ato jurídico perfeito).
3. Sucede que tais temas não chegaram a ser
focalizados no aresto, o que já inviabiliza o Recurso
Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmulas nºs
282 e 356).
4. No que concerne ao § 3º do art. 192 da C.F., não
foi considerado no próprio R.E., não podendo essa questão
ser levantada, agora, no Agravo.
5. Por fim, a matéria infraconstitucional também
escapa aos limites de um Recurso Extraordinário (art. 102,
III, da Constituição Federal).
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão, que na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Insiste o recorrente na alegação de que o
acórdão recorrido ofendeu o disposto no art. 5º, incisos II
e XXXVI, da Constituição Federal (princípio da legalidade e
do ato jurídico perfeito).
3. Sucede que tais temas não chegaram a ser
focalizados no aresto, o que já inviabiliza o Recurso
Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmulas nºs
282 e 356).
4. No que concerne ao § 3º do art. 192 da C.F., não
foi considerado no próprio R.E., não podendo essa questão
ser levantada, agora, no Agravo.
5. Por fim, a matéria infraconstitucional também
escapa aos limites de um Recurso Extraordinário (art. 102,
III, da Constituição Federal).
6. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00133 EMENT VOL-02073-05 PP-01043
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : JOSÉ HUMBERTO VIEIRA FRANÇA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS
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