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Jurisprudência


STF AI 264709 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à reinterpretação de normas legais, ficando inviabilizado relativamente a acórdão no qual se assenta a impropriedade formal da inicial de certa ação. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - EXPLICITUDE - OBJETIVO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
Decisão
Desprovido o agravo. Decisão Unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2ª. Turma, 07.11.2000.

Data do Julgamento : 07/11/2000
Data da Publicação : DJ 16-02-2001 PP-00121 EMENT VOL-02019-12 PP-02421
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ABDON FERNANDES DA CUNHA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A ADVDOS. : ILDEBRANDO RIBEIRO DE CAMPOS E OUTROS
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