STF AI 264709 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio à reinterpretação de normas
legais, ficando inviabilizado relativamente a acórdão no qual se
assenta a impropriedade formal da inicial de certa ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
EXPLICITUDE - OBJETIVO. A razão de ser do prequestionamento está na
necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se
pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O
conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da
capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a
necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte
interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar
expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que
conta com os embargos declaratórios.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio à reinterpretação de normas
legais, ficando inviabilizado relativamente a acórdão no qual se
assenta a impropriedade formal da inicial de certa ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
EXPLICITUDE - OBJETIVO. A razão de ser do prequestionamento está na
necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se
pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O
conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da
capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a
necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte
interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar
expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que
conta com os embargos declaratórios.Decisão
Desprovido o agravo. Decisão Unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2ª. Turma, 07.11.2000.
Data do Julgamento
:
07/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00121 EMENT VOL-02019-12 PP-02421
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ABDON FERNANDES DA CUNHA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADVDOS. : ILDEBRANDO RIBEIRO DE CAMPOS E OUTROS
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