STF AI 265059 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido valeu-se
exclusivamente de legislação infraconstitucional.
2. Essa fundamentação ficou preclusa, com a
inadmissão do Recurso Especial, pelo S.T.J., transitada em
julgado.
3. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido valeu-se
exclusivamente de legislação infraconstitucional.
2. Essa fundamentação ficou preclusa, com a
inadmissão do Recurso Especial, pelo S.T.J., transitada em
julgado.
3. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00038 EMENT VOL-02059-06 PP-01168
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - JULIANA TAVARES ALMEIDA
AGDA. : PHENÍCIA - COMÉRCIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVDOS. : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTROS
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